A Contabilidade que a sua empresa precisa

Uma história dedicada à excelência em consultoria jurídica tributária e empresarial.

Quero contratar agora!
Já possui empresa aberta e quer mudar de contabilidade

Liderança, compromisso com nossos clientes e contínuo aprimoramento de nossos profissionais.

Quero contratar agora!
MEI, Temos soluções em contabilidade para você

Temos um compromisso com a ética e a constante atualização, garantindo a excelência nos serviços prestados aos nossos clientes.

Quero contratar agora!

Tabelas Práticas

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas devem ser aplicadas por setores, por estabelecimento ou para toda a empresa art. 139 da CLT
As férias coletivas podem ser fracionadas em 2 períodos, desde que nenhum não seja inferior a 10 dias §1º, art. 139 da CLT
As férias coletivas devem ser comunicadas ao MTE em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período §2º, art. 139 da CLT
As férias coletivas devem ser comunicadas ao Sindicato da categoria em até 15 dias antes do início das férias, informando a relação de empregados e período §3º, art. 139 da CLT
As Micro Empresas - ME e a Empresas de Pequeno Porte - EPP estão dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE, porém devem comunicar o sindicato da categoria inciso V, art. 51 da Lei Complementar Nº 123 DE 14/12/2006
Nas férias coletivas, os empregados com menos de 12 meses, devem gozar férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo no primeiro dia de férias art. 140 da CLT
É vedado o início das férias dentro de dois dias que antecedem feriados ou DSR §3º, art. 134 da CLT

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Grupo Vieira & Cardoso

Grupo Vieira & Cardoso

WhatsApp